quinta-feira, 19 de maio de 2005

Homofobia? Não, obrigado

Não consigo entender a obsessão dos homossexuais pelo casamento, muito menos pela adopção de crianças. É óbvio que os homossexuais devem ter o direito a viver como entendam, mas o casamento deve ser apenas e só entre duas pessoas de sexo oposto. Posso parecer caduco nas ideias, mas o casamento não é uma instituição destinada a proteger a família?
Os homossexuais têm o direito de escolher a sua sexualidade, viverem na mesma casa, partilharem a mesma cama, declararem publicamente o seu amor, mas reivindicarem direitos que são concedidos, como recompensa, a casais que constituíram família, perdoem-me, mas isso não.
O sexo, em todos os seres vivos, tem como única função a sobrevivência da espécie, o prazer que advém da prática sexual, é o estímulo para que a fecundação aconteça. Quando duas pessoas de sexo semelhante se relacionam intimamente, não estão a procriar, como tal, não podendo ser descriminados, não merecem a recompensa da sociedade.
Os homossexuais são pessoas diferentes, digo-o sem qualquer sentido pejorativo, e como tal, devem ser tratadas diferentemente no que concerne a questões relacionadas com direitos sociais.
Aconselho um artigo de Nuno Costa Santos publicado ontem n'A Capital

"O debate homossexual
Há uns meses, depois de ter participado num debate sobre a adopção de crianças por homossexuais (calma, dona Arlinda, eu depois conto por que é que participei nesse debate), perguntei a um amigo homossexual (está nos cinquentas e é um ex-militante das chamadas “causas gay”) se ele era ou não a favor dessa possibilidade. Confesso que não estava à espera da resposta: «Sou contra isso. Nós somos diferentes. E casos diferentes devem ser tratados de forma diferente.» (Não, dona Arlinda, o homossexual em questão não é o Zé Carlos da farmácia.)
O meu amigo ainda acrescentou: «Grande parte dos homossexuais tem uma existência virada para o social, para o exterior, e isso não se coaduna com a vida caseira e recatada que uma responsabilidade dessas impõe.» Por que é que o trago à croniqueta de hoje? Porque se tem falado destes temas. Porque houve, nesta semana, em Viseu, uma manif contra a discriminação e a violência. Porque achei interessante e surpreendente a opinião dele. E sobretudo porque acho que no debate sobre os “direitos dos homossexuais” não se devia excluir aqueles que, fazendo parte da “comunidade”, têm opiniões como esta. (Não, também não é esse, dona Arlinda, também não é o
Alfredo do restaurante.)
Em relação à manifestação, quero aqui deixar registado que, embora não me sinta, por uma questão de feitio, um fervoroso adepto de marchas, sou a favor. Totalmente. Sim, sei que manifestações como esta têm o seu efeito.
E tudo o que seja pressionar e encurralar hooligans sociais terá o meu apoio. (Não, dona Arlinda, não é o seu marido. Eu depois conto-lhe quem é.)"

O que diz a
Diciopédia 2005 sobre o casamento

casamento

No sentido mais imediato, a noção de casamento comporta duas significações. Por um lado, indica uma convenção ou decisão de viver em conjunto e, por conseguinte, constitui um fundamento da família, embora esta possa existir sem aquele, como acontece frequentemente nos nossos dias; por outro, manifesta o estado e o género de vida que daí decorrem. Assim sendo, na primeira acepção, o casamento é considerado por alguns, como os juristas da escola dita de "direito natural" do século XVIII (1987, Segalen - La sociologie de la famille. Paris: Armand Colin), como um direito natural que se foi tornando num acto jurídico e/ou religioso nas mais variadas sociedades. Na segunda significação, é um estado de vida conjugal que define os direitos e os deveres pessoais e matrimoniais entre os esposos.
Porém, estas acepções não têm sido igualmente definidas em todas as sociedades e em todas as épocas. Com efeito, nas sociedades onde a industrialização, a urbanização e as revoluções políticas democráticas têm tido maior impacto, o casamento tem sido objecto de várias remodelações, sendo a mais significativa a que consagra a igualdade entre os esposos. Em Portugal, apesar de anteriormente se terem esboçado algumas tentativas nesse sentido, tal prerrogativa só veio a ser sancionada na Constituição da República de 1976, cujas condições de aplicação vieram depois a ser definidas no Código Civil de 1977 (art. 1670, n.º 1).
Enquanto acto jurídico, aliás como já acontecia no direito canónico, o casamento fundamentado no amor aparece como um compromisso pessoal exclusivo, baseado na vontade dos futuros esposos, expresso livremente. Contudo, nem por isso é menos institucionalizado por um rito cujas funções simbólicas e sociais são primordiais. Nos nossos dias, ainda que haja, frequentemente, uma dissociação entre o casamento e a família, todos os estudos indicam que a grande maioria das pessoas vive numa família formada segundo as regras institucionais, isto é, baseada no casamento civil e/ou religioso.
Daqui decorre um princípio geral, nas sociedades ocidentais, para a formação conjugal: o da liberdade matrimonial. O direito de casar implica, necessariamente, o direito de não casar e o direito de escolher o seu cônjuge façam parte das liberdades individuais fundamentais. O reconhecimento deste direito, a nível internacional, está consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. 12 e 14) e, a nível interno, no direito constitucional ou no direito civil dos respectivos países. Num caso e no outro, esta prerrogativa é consequência de uma lenta evolução do direito, dos costumes e das mentalidades, com particular destaque para os tempos modernos.
Mas se nem sempre foi assim, vejamos então, ainda que muito sucintamente, como se operam estas transformações. Na perspectiva de Lévi-Strauss (1967, Les structures élémentaires de la parenté. Paris: La Haye, Mouton), os sistemas de parentesco por aliança e por filiação integram, desde os tempos remotos aos do presente, a história da Humanidade. As proibições do incesto são, por todo o lado, associadas às injunções de casamento fora do domínio restrito do parentesco.
É assim que se opera o triunfo da cultura sobre a Natureza. Mais ainda, pese embora as grandes mutações operadas na família em relação à sua formação institucional, o certo é que todas as sociedades tendem a distinguir as famílias fundadas através do casamento daquelas que o não são, independentemente das formas, dos ritos e das significações e prerrogativas que lhes possam estar associados.
Nas sociedades ocidentais, se tivermos em conta o enquadramento religioso, o direito canónico elaborado no século XII define o casamento como um sacramento indissolúvel, cuja matéria é constituída pelo livre consentimento dos futuros esposos. Claro que esta faculdade nem sempre foi pacífica, dadas as interferências externas familiares que, aqui e ali, e durante muito tempo, teimavam em fazer-se sentir (1985, J. Goody - L'évolution de la famille et du mariage en Europe. Paris: Armand Colin). Com o devir das sociedades, as mentalidades e os comportamentos foram-se ou vão-se modificando. Por outro lado, com a influência da reforma protestante, que recusa o carácter sacramental do casamento, e das revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX, o casamento evolui da natureza de sacramento para o de contrato. Mas, como refere Segalen (1987, La sociologie de la famille. Paris: Armand Colin), "casamento e contrato são coisas bem diferentes: a um estão atribuídas as graças da Igreja e a outro os direitos civis".
Em Portugal, estes dois aspectos foram totalmente dissociados com a implantação da Primeira República, em 1910 (Decreto n.º 1 de 25 de Dezembro de 1910). Casamento civil e casamento religioso passam a ser dissociados. Assim, exige-se um rito civil antes do casamento religioso, sem o qual este é nulo perante a lei, contrariamente ao passado. Mais tarde, com a reforma de 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro), embora se mantendo esta separação, outras modificações de ordem jurídica e social foram introduzidas. É, pois, neste cenário laico e religioso que se passa a elaborar um conjunto de direitos e deveres que definem as principais características do casamento.
© 2004 Porto Editora, Lda.

Sem comentários: